O Judiciário de Rondônia julga diversos processos originados na divergência entre consumidores e as Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) por conta da realização de perícia no medidor de energia elétrica pela própria empresa concessionária.
No último dia 3, o Diário da Justiça Eletrônico publicou mais uma decisão judicial relativa a um processo que envolve a questão. Por unanimidade de votos (decisão colegiada), seguindo o relator, Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, a 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Rondônia, não acolheu as alegações no recurso de Apelação Cível (em ação de cobrança) da Ceron, que pedia a reforma da sentença (anulação) do Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
A decisão do Juiz negou o pedido na "ação de cobrança" no valor de R$ 21.001,34, por suposta fraude no medidor de energia elétrica de um cliente, residente em Porto Velho, capital de Rondônia.
Cobrança e adulteração
Em agosto de 2007 uma equipe da Ceron constatou que o lacre original do medidor havia sido trocado por outro. A suposta fraude registrava no medidor um consumo de energia de menos 3,3%, há 31 meses. Já o consumidor disse que não fez a adulteração. Para ele, a acusação fundava-se numa avaliação unilateral e sem respaldo legal.
Ilicitude
Na decisão, o Juiz apontou que a Ceron não apresentou prova cabal da fraude, apenas a perícia feita por seus funcionários. Para o magistrado, "não é possível a cobrança por estimativa em razão de defeito no medidor ou fraude de autoria desconhecida, especialmente quando a concessionária não comprova a medição periódica prevista em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), orgão regulador do serviço em todo o país".
A sentença narra, ainda, que o Juízo não busca o incentivo ao calote, mas também não pode aceitar uma cobrança baseada em prova unilateral. Não satisfeita, a Ceron recorreu à instância superior (Tribunal de Justiça).
Resolução da Aneel
Na 2ª Câmara Cível, o Desembargador Marcos Alaor, em seu voto (decisão), diz que o artigo 72 da Resolução nº 456 da Aneel, determina, entre outros, que o medidor suspeito de adulteração deverá ser acondicionado em invólucro específico e lacrado para posterior encaminhamento ao órgão competente para perícia. "O medidor suspeito de fraude deveria ser periciado por um órgão metrológico oficial, como Ipem ou Inmetro; não pela concessionária de serviço público, no caso, a Ceron."
Assistência Técnica
Para Marcos Alaor, como é a própria concessionária que realiza a vistoria, não há legitimidade para efetivar a cobrança, mesmo com a presença do consumidor, que não tem conhecimento técnico para avaliar o trabalho. Por outro lado, a Ceron não permite o contraditório (mostrar outra versão) e a ampla defesa (utilização de prova para se defender) por parte de quem é acusado da fraude.
Para o Desembargador, os defeitos nos medidores de energia elétrica ocorrem porque a Ceron não presta um serviço de manutenção periódica. Para o magistrado, a diferença apontada (-3,3%) não poderia gerar uma dívida de mais de 20 mil reais em pouco mais de dois anos.
Ilegal
O Desembargador Marcos Alaor salientou que a 2ª Câmara Cível não compactua com irregularidades por parte do consumidor, porém, para não violar o direito de defesa do consumidor, tanto os cortes quanto a apuração de irregularidades devem ser realizados de forma correta, ou seja, pelas vias legais.
Processo: 0204456-42.2008.8.22.0001
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - TJ RO